![](https://static.wixstatic.com/media/b3528631d4da4b0ab7a0b03f94ae070c.jpg/v1/fill/w_980,h_654,al_c,q_85,usm_0.66_1.00_0.01,enc_auto/b3528631d4da4b0ab7a0b03f94ae070c.jpg)
A lei complementar nº182 ou marco legal das Startups e do empreendedorismo, é um importante instituto legal sancionado no ano de 2021, cujo afeta diretamente os empresários brasileiros que possuem como foco a atuação em tecnologia e inovação.
Esse instituto foi responsável por trazer diversas facilidades àqueles que buscam empreender de maneira disruptiva e moderna, regulamentando situações que a priori não possuíam a devida segurança jurídica no país, a exemplo das startups, ou como a própria lei define “organizações empresarias ou societárias cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados”.
Ademais, outro exemplo de regulamentação trazida por essa lei foi o chamado “investidor anjo”, ou seja, um investidor que não é considerado sócio da empresa, porém é remunerado por seus aportes. Esse perfil diz respeito a empresários já consolidados no mercado, mas que buscam através das startups alcançar um novo nível de influêncianeste ramo.
Contudo, o texto em tela busca se aprofundar mais em uma situação específica trazida por essa nova lei, que é a facilitação de negociações entre startups e a administração pública.
É sabido que grandes empresas do mercado brasileiro possuem como sua principal ou até mesmo única atividade a prestação de serviços ou produtos a administração pública, por meio de licitações. Esse procedimento costuma ser burocrático e rígido, porém, com um enorme potencial rentável para as empresas que o procuram.
Dessa forma, a lei visando facilitar essas negociações, instituiu um novo modelo de licitação chamado de “Contrato Público para Solução Inovadora” ou “CPSI”, o qual permitirá ao Estado contratar soluções inovadoras prestadas por essa empresa por um período de 12 meses que poderá ser prorrogado. Além disso, uma vez encerrado este contrato, a administração pública poderá celebrar um novo com a mesma empresa, sem a necessidade de uma nova licitação.
Importante ressaltar, que estes contratos poderão chegar a um valor de R$ 1.600.000,00 (Um milhão e seiscentos mil reais) reais, de modo que a lei trouxefacilidade sem talhar a rentabilidade das empresas prestadoras destes serviços.
Assim sendo, é evidente que essa é uma grande oportunidade para as empresas do ramo que possuem como sua principal atividade a oferta de soluções inovadoras, seja por meio de serviços ou de produtos, os quais podem facilmente atender a demanda populacional.
Não bastasse isso, o marco legal das startupstambém trouxe consigo um canal online de acesso a essas oportunidades, o chamado “Portal Nacional de Contratações Públicas de Startups” o qual é de acesso público.
No entanto, apesar da facilitação trazida pela norma, o texto legal ainda precisa de grande atenção, afinal, a sua má compreensão pode afetar na competitividade da empresa nestas licitações. Portanto, em caso de dúvidas quanto a essa área é de grande importância o auxílio de um profissional jurídico qualificado capaz de atuar nesse ramo e solucionar todas as possíveis dúvidas da empresa.
Commenti