![](https://static.wixstatic.com/media/bacba4_39f51592f21849aa844419c650f7ee40~mv2.jpg/v1/fill/w_980,h_551,al_c,q_85,usm_0.66_1.00_0.01,enc_auto/bacba4_39f51592f21849aa844419c650f7ee40~mv2.jpg)
Entrou em vigor nesta sexta-feira, 19, a Lei nº 13.075 de 18 de janeiro de 2024, para proibir, no âmbito do Estado da Paraíba, a divulgação por influenciadores digitais domiciliados neste estado, de jogos de azar comercializados por plataformas estrangeiras.
O que são os influenciadores digitais de acordo com a lei?
Para fins de aplicação da lei, a mesma definiu como influenciadores digitais as pessoas físicas ou jurídicas que mantenham páginas em redes sociais com mais de 10.000 seguidores ou sites com acessos únicos mensais igual ou superior a 10.000, e que possuam domicílio no Estado da Paraíba.
Penalidade prevista em caso de descumprimento
Dessa forma, aqueles enquadrados na referida definição que descumprirem o disposto legal, estarão sujeitos à sanção administrativa com aplicação de multa variável entre 10 a 50 Unidades Fiscais (UFR-PB), podendo ser aplicada pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Atenção às leis locais de cada estado
Um ponto a ser ressaltado é que, enquanto ainda não possui regulamentação a nível nacional, é imprescindível a atenção quando às leis locais de cada estado da Federação, a exemplo também do Estado do Maranhão, que foi o primeiro a sancionar legislação estadual a proibir a divulgação de tal atividade (Lei nº 12.099 de 17 de outubro de 2023).
Condições específicas de aplicação na Paraíba
No caso da nova Lei paraibana, importante salientar que há a disposição de condições específicas de aplicação, tais como a de serem os influenciadores digitais domiciliados na Paraíba, bem como os jogos serem comercializados por plataformas estrangeiras, restringindo a sua abrangência.
Contudo, é notória a existência de uma movimentação, no âmbito legislativo federal, com o intuito de promover a legalização dessas plataformas e atividades no Brasil, a fim de regulamentar e gerar maior segurança jurídica.
Comments