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As Startups ganharam destaque por sua constante e crescente inovação, tendo o seu crescimento em diferentes nichos em todo o mundo, possuindo amplo mercado em seus mais diversos segmentos.
Dessa forma, no Brasil, existem redes de negócios que reúnem muitas empresas cadastradas tanto como Startup, quanto como aceleradoras, contribuindo para o melhor desenvolvimento do empreendedorismo.
O CRESCIMENTO DO MERCADO DE STARTUPS NO BRASIL
Ainda que com o desenvolvimento lento, o Brasil possui milhares empresas sob o modelo de Startup, sendo uma forma promissora de empreendimento, abrindo portas para a aparição de novos investidores com ideias que contribuam para o futuro dos negócios de sucesso.
Diante da evolução dos meios de negociação com a ascensão das Startups, e ainda a crescente inovação dos contratos como mecanismo de formação de relações jurídicas, surgiu na seara do Direito Empresarial e por este regido.
O QUE É O CONTRATO DE VESTING?
O Contrato de Vesting, cujo conceito pode ser compreendido como “uma modalidade de contrato empresarial que estabelece uma participação progressiva nos direitos sobre um negócio”. (REIS, 2019)
Assim, entende-se como Contrato de Vesting o instrumento para a integração gradativa de um determinado colaborador aos quadros societários da companhia, de modo que tal relação se concretiza a partir contribuição contínua desse colaborador com a empresa, se estendendo ao longo dos anos.
COMO O CONTRATO DE VESTING PODE BENEFICIAR UMA STARTUP?
A adoção do contrato de Vesting pelas Startups ganha destaca quando o assunto é remunerar um até então empregado, que presta serviços para a empresa mediante salário, com algo que justificaria e compensaria sua permanência na companhia, uma vez que esse referido empregado possui um elevado nível de mercado.
Ocorre que as discussões acerca do tema se acaloram quando o assunto é aplicação do Contrato de Vesting nos demais regimes jurídicos societários, uma vez que, até então apenas se compreende pela sua adoção nas Sociedades Anônimas, deixando em aberto a discussão especialmente quando se trata das Sociedades Limitadas, tipo societário mais utilizado no Brasil, ante a sua vantagem para as prerrogativas societárias.
No âmbito da estruturação, é preciso compreender que o contrato serve como uma garantia para a segurança dos sócios fundadores, para não ser causa de acomodação dos beneficiários existentes, em qual se aplica a partir do momento que é adquirida a participação na sociedade.
Contudo, no que diz respeito a sua aplicação nas Sociedades Limitadas, esta abre margem ao debate, uma vez que é disposição expressa no Código Civil de 2002, em seu art. 1.055, §2º , a vedação referente à prestação de serviços como forma da constituição do capital social.
Sendo constituídas por meio de Contrato Social, as Sociedades Limitadas visam à restrição do encargo dos sócios, prevalecendo a responsabilidade sobre o patrimônio empresarial, sendo o contrato o mecanismo viável para estabelecer onde a quota parte de um sócio termina e a do outro começa, e é por essas vantagens que a LTDA é hoje o tipo societário mais popular do Brasil.
Ante a previsão legal de impossibilidade de integralização de quotas mediante prestação de serviços, entenderam alguns doutrinadores pela impossibilidade do Contrato de Vesting pelas empresas constituídas sob o regime jurídico de Sociedade Limitada, conforme pode-se observar a partir do entendimento de Oliveira e Ramalho:
“Ocorre que, no que concerne à integralização de quotas da sociedade limitada, o artigo 1.055, § 2º do Código Civil dispõe expressamente que “é vedada contribuição que consista em prestação de serviços”. Tal vedação acaba por impossibilitar a utilização do vesting em sociedades limitadas no Brasil, uma vez que a quota será adquirida em decorrência de critérios de produtividade decorrentes dos serviços prestados pelo empregado ou administrador em benefício da sociedade; ou seja, a contribuição para a integralização da quota acabará por decorrer da prestação de serviços, o que é expressamente vedado pelo referido artigo 1.055, § 2 º do Código Civil” (OLIVEIRA, 2016, Pág. 197 e 198)
Ante a visão apresentada pela doutrina tradicional, busca-se formas adversas para a solução do impasse em discussão, apresentando possibilidades legalmente viáveis para a aplicação do Contrato de Vesting em Startups sejam elas sob o regime de S. A. ou sob o regime de Sociedade Limitada.
Entende-se que, antes de mais nada, deve a Startup prevê em seu Contrato Social pela aplicação subsidiária da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), para assim possibilitar a compra de ações dentro das Sociedades Limitadas, para que aquele que vier a ser considerado como acionista possa integrar o quadro societário da empresa, apenas mediante a compra de uma determinada quantidade de ações, pré-definidas pelo Vesting.
Ademais, compreende-se que o Vesting constitui uma opção de compra, uma vez que necessita da total concordância do prestador de serviços, o que não se confunde com contribuição da quota por prestação de serviços.
Conclui-se, portanto, que o Contrato de Vesting não trata de uma integralização do capital por meio da prestação de serviços, mas uma opção de compra feita pelo contratado, mediante o cumprimento de metas e tempo de empresa, nos termos em que acordar com o referido contratante, não incorrendo, portanto, no que preleciona o art. 1.055, §2º do Código Civil.
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